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    O consórcio possibilita que a compra de bens ou serviços seja realizada de maneira parcelada, sem cobrança de juros e muito segura e fácil. Entretanto, como ocorre com qualquer modalidade de crédito, também é necessário que sejam dadas garantias de pagamento que, no caso, ocorrem por meio da alienação do bem adquirido. Em outras palavras, isso significa que o valor do próprio bem garantirá que os compromissos de pagamento sejam devidamente cumpridos pelo consorciado.

    Neste artigo, você encontrará as principais informações sobre a alienação de bens no consórcio e quais são os motivos que tornam essa modalidade de compra tão segura.

    O que é a alienação de bens no consórcio?

    No Brasil, o Sistema de Consórcios é regulamentado pela Lei Federal nº 11.795, de 2008, também conhecida como Lei de Consórcio, que, entre outras questões, define as garantias que poderão ser exigidas do consorciado para que ele possa ter acesso à carta de crédito.

    Vale destacar que tal garantia é necessária para dar segurança aos demais membros do grupo de consórcio de que, mesmo que haja inadimplência de um ou de mais integrantes, o grupo se manterá sólido e com capacidade suficiente para cumprir todos os objetivos contratados junto à administradora.

    No Artigo 14 da Lei fica estabelecido que, inicialmente, as garantias que são dadas em favor do grupo “devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio”. Ou seja, após a contemplação, seja ela por sorteio ou por lance, sobre o bem objeto da operação será instituída a garantia. A Ademicon utiliza a modalidade de alienação fiduciária.

    Quando ocorre a alienação de bens no consórcio?

    Naturalmente, para que uma garantia seja dada na forma de um bem, é necessário que ele seja previamente adquirido. Isso significa que a alienação ocorrerá no momento da compra daquele bem previsto no contrato de consórcio. Também é possível alienar um bem que o consorciado já possua, na hipótese de se tratar de consorcio imobiliário utilizado para construção ou reforma.

    Portanto, na contratação devem estar definidas de forma clara as garantias que deverão ser dadas pelo consorciado para que ele possa obter o crédito. Essa é uma prática básica em se tratando de contrato de adesão ao sistema, que é o documento previsto na Lei de Consórcio e que formaliza as relações que deverão existir entre o consorciado, o grupo de consorciados e a própria administradora de consórcios.

    É importante compreender que no contrato de adesão ao consórcio, via de regra, fica estipulado um bem cujo valor de mercado serve como referência para o crédito que será concedido. Portanto, quando o consorciado é contemplado, ele não recebe o bem diretamente. Diferentemente disso, ele terá uma carta de crédito disponível, cujo valor deve ser suficiente para que ele adquira no mercado o tal bem de referência.

    Sendo assim, no caso da aquisição de bens móveis — tais como carros, ônibus, implementos agrícolas e eletrodomésticos, entre outros — é necessário que o próprio bem seja dado como garantia na alienação. Contudo, se a compra for de um imóvel, a legislação permite que outro imóvel com valor correspondente ao do que foi adquirido pela carta de crédito seja alienado em favor da administradora, o que é compreensível. Afinal, a variação de valores e a depreciação de bens móveis geralmente ocorrem de forma muito mais significativa que no caso dos bens imóveis.

    Como funciona a alienação de bens no consórcio?

    Como já vimos, com o valor da carta de crédito incorrerá em um contrato com cláusula de alienação que será registrado no documento do bem. Essa situação permanecerá até que a dívida do consorciado seja quitada. Entretanto, essa cláusula não impede que o bem seja utilizado pelo consorciado.

    Sendo assim, no caso do imóvel, ele pode ser ocupado diretamente pelo proprietário ou alugado, e também pode ser reformado. No caso de bens móveis, como veículos, eles podem receber uso particular ou profissional, da mesma forma como seria caso fosse adquirido à vista, diretamente pelo consorciado.

    É possível vender ou trocar um bem alienado?

    Caso em determinado momento o consorciado desejar vender o bem alienado será necessário que, antes, ele quite a dívida junto à administradora ou, ainda, que transfira o contrato para o comprador. Naturalmente, a quitação se processa de maneira simples, bastando que seja feito o pagamento das parcelas restantes, para, em seguida, haver a retirada da alienação do bem, criando a possibilidade de venda.

    No caso da transferência do contrato, também existe a possibilidade, mas ela é um pouco mais complexa. A transação dependerá da aprovação da administradora, que, antes, realizará a análise de crédito do novo comprador.

    A troca do bem também é possível, desde que a nova aquisição seja adequada às exigências estabelecidas no contrato firmado com a administradora. Nesse caso, ela deverá ter valor igual ou superior ao da dívida existente e precisa estar livre de qualquer impedimento judicial.

    Em qualquer situação é indispensável que o consorciado esteja em dia com o pagamento das parcelas.

    Como descobrir se um bem está alienado?

    A alienação de bens no consórcio é feita por meio de um registro público, o que significa que na própria documentação que define a quem ele pertence deve figurar de forma clara a vinculação à administradora.

    No caso de um carro, por exemplo, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) traz como observação a existência de uma alienação fiduciária em favor da empresa de consórcio. Essa informação também pode ser obtida por meio do site do Detran a partir de uma pesquisa na aba “Veículos”, escolhendo em seguida a opção “Pesquisar débitos e restrições em veículos de terceiros”.

    A documentação das transações com imóveis, por sua vez, deve sempre ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição em que o bem se encontra. Lá será possível obter a Certidão de Registro de Imóvel. Nesse documento estão gravadas todas as informações pertinentes às compras, vendas, trocas e alienações envolvendo o bem.

    Existe alguma taxa para isso?

    No caso das consultas de bens móveis, elas podem ser feitas gratuitamente por meio da conferência direta da documentação do bem. Para carros, caminhões, motos e ônibus, por exemplo, basta solicitar o CRV diretamente ao vendedor ou conferir pela internet.

    Outra opção seria acessar o Sistema Nacional de Gravames (SNG) que gerencia as restrições financeiras que recaem sobre os veículos automotores que são dados como garantia nas operações de crédito em todo o Brasil.

    Entretanto, a investigação da alienação sobre bens imóveis, que exige a emissão de uma certidão e que implica em custos junto aos cartórios, ocorre mediante pagamento de uma pequena taxa, que varia de cidade para cidade. Atualmente, inclusive, em parte dos estados brasileiros, a solicitação das Certidões de Registro de imóveis junto aos cartórios pode ser feita eletronicamente, via internet.

    O que acontece em caso de não pagamento do bem alienado?

    A alienação fiduciária cria uma situação que, juridicamente, é conhecida como “desdobramento da posse”. Isso significa que a posse de um determinado bem que antes pertencia a uma única pessoa, seja ela física ou jurídica, a partir do momento em que ocorre a alienação, para fins legais, passa a ser dividida. No caso de um bem adquirido por consórcio, essa divisão naturalmente ocorre entre o consorciado e a administradora.

    Dessa forma, o consorciado se torna possuidor direto do bem, podendo usufruí-lo mesmo enquanto a dívida existir, desde que ela esteja sendo paga de forma regular. A administradora, por sua vez, legalmente também é considerada possuidora daquele bem, o que ocorre indiretamente.

    Portanto, em caso de não pagamento da dívida, que ocorra nas formas previstas no contrato, a administradora, ou seja, a possuidora indireta, pode recorrer a ações judiciais e outros mecanismos legais para obter a posse total do bem, como meio de reaver o valor do crédito concedido.

    Em outras palavras, se um imóvel é adquirido por consórcio e as parcelas deixam de ser pagas, como previsto em contrato, ele poderá passar a ser de propriedade exclusiva da administradora. Naturalmente, o bem não será tomado de maneira abrupta, havendo a necessidade de notificações e cumprimento de prazos descritos no contrato e na lei 9.514, que, no caso de bens imóveis, são cumpridos em cartório.

    De acordo com o Decreto-lei 911, de 1969, o tratamento que é dado aos bens móveis segue procedimento parecido com o dos imóveis. Contudo, há diferenças significativas. A notificação, por exemplo, pode ser feita por carta registrada, dispensando a notificação em cartório. Ainda, por se tratar de bem móvel, a administradora poderá recorrer a um pedido judicial de busca e apreensão, tomando a posse do devedor.

    Essa ação, é claro, dependerá da determinação de um juiz que, por sua vez, acionará o oficial de justiça para que se cumpra o mandado de busca e apreensão, recorrendo, se necessário, ao auxílio de força policial.

    Contudo, mesmo após a adoção das ações mais extremas de tomada de posse do bem pela administradora, ainda é possível haver a quitação da dívida e, consequentemente, a recuperação do que foi perdido observando-se os prazos e formas estabelecidas em lei

    Após a quitação do consórcio, quais as medidas para retirar a alienação e quanto custam?

    Com o pagamento da última parcela do consórcio fica caracterizada a quitação da dívida junto à administradora, havendo a possibilidade de retirada da alienação fiduciária, o que ocorre de acordo com cada situação.

    Imóveis

    No caso do consórcio de um imóvel, para que seja retirada a alienação, é necessário fazer o registro de quitação da operação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde ele se localiza. Para tanto, deve ser solicitada junto à administradora a emissão do termo de quitação da dívida, documento que vai permitir que o cartório retire a alienação registrada na matrícula do imóvel.

    Para emitir o termo de quitação serão cobradas custas cartoriais, que variam entre as jurisdições dos cartórios.

    A partir daí o imóvel passa a ser inteiramente de propriedade do consorciado.

    Bens móveis

    No caso dos bens móveis também é necessário tirar o chamado “gravame”, que é o registro de impedimento de venda do bem decorrente da alienação fiduciária. No caso de veículos automotores, a baixa do gravame deve ser solicitada junto ao SNG.

    Nessa ocasião será cobrada a Taxa de Gravame, que permitirá a transferência do bem para o nome do consorciado. A responsabilidade sobre o pagamento desta taxa — se é da administradora ou do consorciado — precisa estar previamente definida no contrato de adesão ao consórcio.

    O valor da Taxa de Gravame, ou de alienação, varia de acordo com o estado  e pode ser consultada pelo site do Detran.

    Para que seja feita a retirada do gravame de veículos automotores serão exigidos os seguintes documentos:

    • documento de Identificação Oficial com Foto e CPF;
    • certificado de Registro de Veículo (CRV);
    • certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
    • comprovante de residência;
    • decalque do chassi para confirmação dos dados do veículo;

    No caso de o consorciado ser pessoa jurídica também será necessária a apresentação do cartão de CNPJ da empresa e o CPF do representante legal.

    De acordo com cada unidade da federação é possível que existam outras exigências para que seja baixado o gravame. Portanto, o ideal é que seja feita uma consulta por meio do portal do Detran do seu estado onde estarão disponíveis todas as informações mais detalhadas. Em seguida pode ser feita a solicitação da baixa pelo site ou diretamente no Detran. Uma vez realizado o pagamento da taxa, será emitido novo CRV e, finalmente, o veículo será de inteira propriedade do consorciado.

    Então, agora que você já tirou todas as suas dúvidas sobre alienação de bens no consórcio, faça uma simulação no site da Ademicon e veja qual plano se enquadra melhor para você.




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