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    O consórcio foi uma daquelas ideias incríveis que chegaram para revolucionar o mercado. Criado em 1960 por um grupo de bancários brasileiros que queriam comprar carros de forma parcelada, fazendo isso em uma época em que não existiam financiamentos bancários para esse tipo de aquisição, se tornou uma alternativa de crédito bastante popular, que exigiu rigorosa regulamentação para o setor.

    Nesse sentido, foram criadas regras de adesão e de funcionamento do sistema, que hoje é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central (BC). Portanto, para dar clareza às relações de crédito que se estabelecem entre consorciados, grupos de consorciados e administradoras, a Lei Federal nº 11.795, de 2008, determina que seja celebrado um contrato de consórcio onde serão definidas as obrigações e direitos das partes envolvidas nas operações.

    A seguir, confira tudo o que você precisa saber sobre esse tipo de contrato.

    1. Como funciona um consórcio?

    Diferente dos empréstimos bancários, que utilizam recursos das instituições financeiras na concessão de crédito, o consórcio é uma modalidade de autofinanciamento. Isso significa que, por meio dele, um grupo de pessoas que têm interesse em adquirir o mesmo tipo de produto ou contratar um serviço se reúne para formar um fundo comum que será utilizado no pagamento das compras ou das contratações para todos os membros.

    A fim de viabilizar a formação desse fundo, cada consorciado paga mensalmente uma parcela, cujo valor também inclui uma taxa de administração, que é destinada à administradora do consórcio, e, eventualmente, outros valores, como a contribuição para um fundo de reserva, que podem ser criados para dar maior garantia de solidez à operação.

    Também a cada mês, a administradora deve realizar uma Assembleia Geral Ordinária (AGO), que são reuniões obrigatórias que servem para que a empresa faça a prestação de contas da administração dos valores arrecadados e também para que os consorciados tenham acesso às cartas de crédito — cujos valores são reconhecidos pelo BC e quem têm total liquidez no mercado.

    Vale destacar que, no ato da adesão ao consórcio, a cada consorciado é atribuída uma cota de participação no grupo, que é identificada numericamente. Além de referenciar o participante nos trâmites administrativos, essa numeração também é utilizada nos sorteios de cartas de crédito que acontecem nas AGOs. Nas mesmas reuniões mensais também são definidos os lances vencedores, que são uma oportunidade para os consorciados tentarem adiantar o recebimento da carta de crédito.

    Os consorciados que não forem contemplados em um dos sorteios ou nos leilões terão acesso às cartas de crédito remanescentes no momento em que o grupo for encerrado. Para todos os casos de contemplação, é claro, é indispensável que o membro do grupo esteja fielmente em dia com suas obrigações contratuais, o que implica no pagamento pontual das parcelas.

    2. E o contrato de consórcio?

    Todas as questões destacadas acima precisam ser especificadas em um contrato de participação em grupo de consórcio. Afinal, de acordo com a Lei do Consórcio, esse instrumento de adesão tem natureza plurilateral, ou seja, aprecia a posição de todos os envolvidos na operação de consórcio — que são o consorciado, o grupo de consorciados e a administradora. Com natureza associativa, em seu escopo, o documento constitui de fato o fundo que servirá como caixa necessário para que todos os consorciados que cumpram seus compromissos tenham acesso ao bem ou ao serviço desejado.

    Sendo assim, a integração de uma pessoa ao consórcio, a chamada adesão, ocorre no momento em que ela assina o contrato. A partir da assinatura, essa pessoa se torna membro do grupo e passa a ser denominada “consorciada”.

    Portanto, desde que ela cumpra com os deveres acertados contratualmente — ou seja, que pague suas parcelas em dia —, passará a ter direito aos benefícios contratuais, que, resumidamente, dão acesso ao crédito pretendido.

    Estas informações e outras mais devem ser claramente detalhadas no contrato, que formaliza todas as relações existentes desde o início até o encerramento do grupo.

    Nesse aspecto, é preciso entender que mesmo após ser contemplado o consorciado se mantém vinculado ao contrato de consórcio. A obrigação dele só deixará de existir no momento em que todas as suas obrigações forem quitadas e o grupo for devidamente encerrado, como estabelece a legislação.

    3. O que deve ter em um contrato de consórcio?

    Qualquer informação relativa à qualificação do consorciado, da administradora, do próprio grupo constituído, da cota de participação e do objeto do consórcio deve estar especificada no contrato de adesão. Portanto, além de reger formalmente os acordos estabelecidos, o documento também serve como um guia para que o consorciado possa acompanhar com segurança todos os movimentos de gestão do grupo.

    A seguir relacionamos as principais informações que devem estar presentes no contrato de consórcio.

    3.1. Dados das partes

    As informações comuns de qualificação do consorciado — nome completo ou Razão Social, endereço, CPF ou CNPJ — são os dados que o identificam inicialmente. Na outra parte, a administradora também deve estar devidamente qualificada — o que se dá por meio de informações como Razão Social, endereço da sede ou filial e outras relativas à empresa.

    3.2. Descrição do objeto

    Ainda que o consórcio não entregue diretamente o bem ou o serviço que os consorciados desejam adquirir, o objeto almejado pelo grupo deve ser especificado no contrato. Assim, por exemplo, se o consórcio se destina à aquisição de um carro novo, de determinada marca e modelo, cujo valor de venda na data de assinatura do contrato seja de R$ 80 mil, essas informações devem ser nitidamente descritas.

    De fato, existe a possibilidade de, ao receber a carta de crédito, o consorciado optar por outro carro, de mesmo valor, mas de marca diferente. Porém, essa condição também deve estar especificada no contrato. Caso contrário, somente o veículo definido contratualmente poderá ser adquirido.

    Existem outras situações similares de substituição do objeto. Porém, com base em acordo prévio, todas precisam estar claramente descritas no contrato.

    Portanto, a descrição do objeto do consórcio e a definição da forma como o crédito a ele vinculado será utilizado precisam estar bem definidas contratualmente, evitando assim divergências entre o consorciado e a administradora e impedindo que algum participante utilize o recurso da carta de crédito de forma indevida.

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    3.3. Número da cota

    Como foi dito, a cada consorciado é atribuída uma cota de participação numerada que deve estar especificada no contrato de consórcio. Esse número será o identificador da participação do consorciado em todos os trâmites junto à administradora, inclusive aqueles relacionados à contemplação por sorteio ou por lance.

    3.4. Condições de pagamento

    O número de parcelas e os valores de cada uma delas também devem ser especificados no contrato de consórcio. Esse detalhamento impede a administradora de efetuar cobranças indevidas e registra com exatidão o compromisso financeiro que o comprador assumiu.

    3.5 Correção

    A data de início e de encerramento do grupo devem ser incluídas no contrato e, ao longo do período de duração do grupo, o documento também deve especificar a forma de correção do crédito e das parcelas.

    É importante entender que as atualizações dos valores pagos pelos consorciados precisa acontecer. Caso contrário, considerando que o valor do bem ou do serviço será corrigido entre o início e o fim do consórcio, com o passar do tempo os valores arrecadados não seriam suficientes para atender às demandas de todos os consorciados, o que justifica a correção.

    Entretanto, é necessário que os índices adotados pela administradora nessa operação sejam bem definidos, e eles devem ser seguidos durante todo o prazo de duração do grupo.

    3.6. Cobranças

    As formas como os pagamentos deverão ser efetuados, os valores e as datas de vencimento são dados indispensáveis em um contrato de consórcio.

    3.7. Inadimplência

    O documento também deve prever as consequências financeiras para os casos de atraso nos pagamentos — como também deve deixar clara as penalidades de impedimento de ofertar lances e de participar dos sorteios quando houver inadimplência. As cobranças de multas e retenções por desistência do consórcio também devem estar especificadas contratualmente.

    Em caso da falta de pagamento por prazo superior ao especificado no contrato, o documento também deve estabelecer as formas de ruptura do contrato, observando os descontos que incorrerão sobre os valores já pagos e o momento de devolução do saldo remanescente.

    Via de regra, em situações assim, caso o inadimplente tenha saldo a receber, a restituição do valor pode acontecer por sorteio de cancelado, por exemplo, ou no momento em que o grupo for encerrado.

    3.8. Formas de contemplação

    São três as formas de contemplação: por lance, por sorteio ou no encerramento do grupo.

    Nesse sentido, as regras do sorteio e das ofertas de lance precisam ser definidas no documento, criando assim um ordenamento válido para todos os consorciados e que pode ser conhecido antecipadamente.

    3.9. Taxa de administração

    A taxa de administração é o percentual da parcela paga pelo consorciado que se destina a remunerar a administradora pelos serviços que ela presta na gestão do grupo de consórcio. Essa taxa deve ser claramente especificada no contrato.

    Outras taxas porventura existentes também devem constar no documento.

    3.10. Fundo de reserva

    Um fundo de reserva pode ser criado para proteger o grupo de eventualidades — como as geradas por inadimplências. Com essa finalidade, cada consorciado contribui com um valor que é acrescido da parcela mensal. No encerramento do grupo, a somatória dos valores pagos pelo consorciado ao longo do período será devolvida a ele, caso o fundo de reserva não tenha sido utilizado.

    Esta é uma medida opcional nos consórcios que, se for adotada, também deve ser definida em uma cláusula contratual.

    4. Quais cuidados ter ao assinar um contrato de consórcio?

    Como qualquer documento contratual, o contrato de consórcio define direitos, mas também estabelece obrigações. Sendo assim, antes de assinar um contrato dessa natureza, é indispensável que o interessado saiba exatamente quais são os compromissos que está assumindo e, sobretudo, que tenha segurança de que poderá cumpri-los fielmente nos prazos estabelecidos.

    Portanto, o valor da parcela a ser paga deve ser confortável para o orçamento do consorciado, sem exigir dele grandes sacrifícios. Para investimentos maiores, como o da aquisição de um imóvel, por exemplo, a recomendação é de que o valor da parcela não extrapole a 30% da renda mensal do participante, que, claro, também deve considerar os demais compromissos que tem durante o mês. Para investimentos menores, como os destinados a uma viagem, a parcela deve ser avaliada de acordo com o bom senso do investidor.

    Além disso, para que possa usufruir de todos os benefícios do consórcio — como o de se manter sempre habilitado a participar dos sorteios e de poder ofertar lances nas AGOs —, também é necessário que o consorciado entenda com clareza todas as regras definidas no contrato.

    Para tanto, considerando que o documento geralmente é de fácil compreensão, na maioria das vezes, uma leitura atenta de todas as cláusulas contratuais antes da assinatura costuma ser suficiente para que a pessoa saiba exatamente o que está contratando. Contudo, caso permaneça alguma dúvida, ela pode ser esclarecida pela administradora ou mesmo por um advogado de confiança.

    5. Como uma boa administradora pode ajudar com isso?

    Toda administradora de consórcio que atua legalmente no Brasil deve ser autorizada pelo BC. Entretanto, isso não significa que todas as administradoras ofereçam serviços com a mesma qualidade, o que pode fazer uma grande diferença, inclusive, na hora de compreender o contrato.

    Afinal, o compromisso de uma boa administradora sempre será o de entregar as cartas de crédito na forma estabelecida contratualmente, sem que quaisquer artifícios de propaganda interfiram nesse processo. Portanto, esse tipo de empresa se dedica a dar total transparência às suas operações, buscando facilitar ao máximo para o consorciado o entendimento sobre aquilo que está assumindo e sobre o que receberá como contrapartida. Assim, são evitados problemas que possam levar a dificuldades de pagamento ou até ao cancelamento do consórcio.

    Em resumo, é possível dizer que uma boa administradora fará questão de deixar todos os pontos do contrato de consórcio completamente claros, antes de o interessado assinar o documento e se transformar em um consorciado.

    E por falar nisso, que tal você ler agora o nosso post Entenda o papel da administradora de consórcio e como escolher a ideal? Assim você poderá se inteirar ainda mais sobre o assunto.




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